Código de ÉticaPostado em 24 outubro, 2011 // Autor: admin
CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOPEDAGOGIA – ABPp
O Código de Ética tem o propósito de estabelecer parâmetros e orientar os profissionais da Psicopedagogia Brasileira quanto aos princípios, normas e valores ponderados à boa conduta profissional, estabelecendo diretrizes para o exercício da Psicopedagogia e para os relacionamentos internos e externos à ABPp – Associação Brasileira de Psicopedagogia.
A revisão do Código de Ética é prevista para que se mantenha atualizado com as expectativas da classe profissional e da sociedade.
Capítulo I – Dos princípios
A Psicopedagogia é um campo de atuação em Educação e Saúde que se ocupa do processo de aprendizagem considerando o sujeito, a família, a escola, a sociedade e o contexto sócio-histórico, utilizando procedimentos próprios, fundamentados em diferentes referenciais teóricos.
Parágrafo 1
A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento, relacionada com a aprendizagem, considerando o caráter indissociável entre os processos de aprendizagem e as suas dificuldades.
Parágrafo 2
A intervenção psicopedagógica na Educação e na Saúde se dá em diferentes âmbitos da aprendizagem, considerando o caráter indissociável entre o institucional e o clínico.
Artigo 1º
A Psicopedagogia é de natureza inter e transdisciplinar, utiliza métodos, instrumentos e recursos próprios para compreensão do processo de aprendizagem, cabíveis na intervenção.
Artigo 2º
A atividade psicopedagógica tem como objetivos: (i) promover a aprendizagem, contribuindo para os processos de inclusão escolar e social; (ii) compreender e propor ações frente às dificuldades de aprendizagem; (iii) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia; (iv)mediar conflitos relacionados aos processos de aprendizagem.
Artigo 3º
O psicopedagogo deve, com autoridades competentes, refletir e elaborar a organização, a implantação e a execução de projetos de Educação e Saúde no que concerne às questões psicopedagógicas.
Capítulo II – Da formação
Parágrafo único
A formação do psicopedagogo se dá em curso de graduação e/ou em curso de pós-graduação – especialização “lato sensu” em Psicopedagogia -, ministrados em estabelecimentos de ensino devidamente reconhecidos e autorizados por órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.
Capítulo III – Do exercício das atividades psicopedagógicas
Artigo 4º
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados e/ou pós-graduados em Psicopedagogia – especialização “latu sensu” – e os profissionais com direitos adquiridos anteriormente à exigência de titulação acadêmica e reconhecidos pela ABPp. É indispensável ao psicopedagogo submeter-se à supervisão psicopedagógica e recomendável processo terapêutico pessoal.
Parágrafo 1
O psicopedagogo, ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo de acordo com as normas do Estatuto da ABPp e os princípios deste Código de Ética.
Parágrafo 2
Os honorários deverão ser tratados previamente entre o cliente ou seus responsáveis legais e o profissional, a fim de que: (i) representem justa contribuição aos serviços prestados, considerando condições socioeconômicas da região, natureza da assistência prestada e tempo dispendido; (ii) assegurem a qualidade dos serviços prestados.
Artigo 5º
O psicopedagogo está obrigado a respeitar o sigilo profissional, protegendo a confidencialidade dos dados obtidos em decorrência do exercício de sua atividade e não revelando fatos que possam comprometer a intimidade das pessoas, grupos e instituições sob seu atendimento.
Parágrafo 1
Não se entende como quebra de sigilo informar sobre o cliente a especialistas e/ou instituições, comprometidos com o atendido e/ou com o atendimento.
Parágrafo 2
O psicopedagogo não revelará como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade judicial.
Artigo 6º
Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados, mediante concordância do próprio avaliado ou de seu representante legal.
Artigo 7º
Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e não será franqueado o seu acesso à pessoas estranhas ao caso.
Artigo 8º
O psicopedagogo procurará desenvolver e manter boas relações com os componentes de diferentes categorias profissionais, observando para esse fim, o seguinte:
a) trabalhar nos estritos limites das atividades que lhe são reservadas;
b) reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os à profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.
Capítulo IV – Das responsabilidades
Artigo 9º
São deveres do psicopedagogo:
a) manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem da aprendizagem humana;
b) desenvolver e manter relações profissionais pautadas pelo respeito, pela atitude crítica e pela cooperação com outros profissionais;
c) assumir as responsabilidades para as quais esteja preparado e nos parâmetros da competência psicopedagógica;
d) colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
e) responsabilizar-se pelas intervenções feitas, fornecer definição clara do seu parecer ao cliente e/ou aos seus responsáveis por meio de documento pertinente;
f) preservar a identidade do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;
g) manter o respeito e a dignidade na relação profissional para a harmonia da classe e a manutenção do conceito público.
Capítulo V – Dos instrumentos
Parágrafo único
São instrumentos da Psicopedagogia aqueles que servem ao seu objeto de estudo – a aprendizagem. Sua escolha decorrerá de formação profissional e competência técnica, sendo vetado o uso de procedimentos, técnicas e recursos não reconhecidos como psicopedagógicos.
Capítulo VI – Das publicações científicas
Parágrafo único
Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as seguintes normas:
a) As discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e não ao seu autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores e seguir normas científicas vigentes de publicação. Em nenhum caso o psicopedagogo se valerá da posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
c) Em todo trabalho científico devem ser indicadas as referências bibliográficas utilizadas, bem como esclarecidas as ideias, descobertas e as ilustrações extraídas de cada autor, de acordo com normas e técnicas científicas vigentes.
Capítulo VII – Da publicidade profissional
Artigo 10
Ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e honestidade.
Capítulo VIII- Dos honorários
Artigo 11
O psicopedagogo, ao fixar seus honorários, deverá considerar como parâmetros básicos as condições socioeconômicas da região, a natureza da assistência prestada e o tempo dispendido.
Capítulo IX – Da observância e cumprimento do Código de Ética
Artigo 12
Cabe ao psicopedagogo, cumprir este Código de Ética.
Parágrafo único
Consiste em infração ética:
a) Utilizar títulos acadêmicos e/ou de especialista que não possua;
b) Permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas psicopedagógicas;
c) Fazer falsas declarações sobre quaisquer situações da prática psicopedagógica;
d) Encaminhar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si;
e) Receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços psicopedagógicos que não tenha efetivamente realizado;
f) Assinar qualquer procedimento psicopedagógico realizado por terceiros, ou solicitar que outros profissionais assinem seus procedimentos.
Artigo 13
Cabe ao Conselho Nacional da ABPp zelar, orientar pela fiel observância dos princípios éticos da classe e advertir infrações se necessário.
Artigo 14
O presente Código de Ética poderá ser alterado por proposta do Conselho Nacional da ABPp, devendo ser aprovado em Assembleia Geral.
Capítulo X – Das disposições gerais
Artigo 15
O Código de Ética tem seu cumprimento recomendado pelos Conselhos Nacional e Estaduais da ABPp.
O presente Código de Ética foi elaborado pelo Conselho Nacional da ABPp do biênio 1991/1992, reformulado pelo Conselho Nacional do biênio 1995/1996 , passa por nova reformulação feita pelas Comissões de Ética triênios 2008/2010 e 2011/2013, submetida para discussão e aprovado em Assembléia Geral em 05 de novembro de 2011.
Fonte: ABPp Ceará
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